STJ AREsp 2878806
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabil idade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Legitimidade do adquirente originário do imóvel para executar individualmente sentença coletiva quando a executada efetuou o pagamento do montante devido por força do título exequendo em outro cumprimento de sentença contra ela promovido pelos atuais proprietários do bem. III. Razões de decidir 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus não cumprido pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o pagamento do montante devido em outro cumprimento de sentença, atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 546-551) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 541-542). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 555-556. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabil idade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Legitimidade do adquirente originário do imóvel para executar individualmente sentença coletiva quando a executada efetuou o pagamento do montante devido por força do título exequendo em outro cumprimento de sentença contra ela promovido pelos atuais proprietários do bem. III. Razões de decidir 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus não cumprido pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o pagamento do montante devido em outro cumprimento de sentença, atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF."