Decisão · STJ

STJ AREsp 2863890

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCELIO DE CARVALHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. Sustenta que o debate trazido no recurso especial não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim de matéria de direito, não incorrendo no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que a decisão recorrida representa usurpação de funções processuais, pois o Juízo de origem não deve adentrar no mérito da violação da norma legal, sendo essa análise de competência do Superior Tribunal de Justiça. A defesa aborda, ainda, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 647): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do agravo no recurso especial, o douto Ministro Presidente do C. STJ assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, tendo em vista que, nas razões do agravo regimental, o agravante não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, limitou-se a afirmar ofensa ao princípio da colegialidade e a reproduzir as teses esposadas em recursos anteriores. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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