STJ REsp 1971076
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) saber se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício sanável por esta via. 6. A decisão colegiada foi explícita ao manter a aplicação dos enunciados sumulares à questão do Benefício Especial Temporário (BET), ressaltando que sua análise exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi inequívoco ao afirmar que a distribuição da sucumbência decorreu da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão da embargante de obter novo julgamento da causa encontra óbice na jurisprudência consolidada, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 1.009-1.014): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021. 2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ. 5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017. A parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia sobre o Benefício Especial Temporário (BET) não exige reexame de cláusulas contratuais nem de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração de provas, o que é permitido em recurso especial. Argumenta que o BET decorre de superávit nas reservas matemáticas e que sua revisão ou majoração, após o esgotamento dessas reservas, é juridicamente inviável, independentemente da interpretação contratual. Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma que a condenação é indevida, pois a obrigação de revisar o benefício está condicionada à recomposição da reserva matemática, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Assim, aduz que a condenação é incerta e futura, podendo sequer se concretizar, o que tornaria injusta a imposição de honorários. Aduz que a decisão viola os arts. 884 e 885 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento sem causa da parte adversa, e o art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários sem base em efetiva sucumbência. Também destaca que a tese firmada no Tema n. 955 do STJ condiciona a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática, o que reforça a inexistência de sucumbência atual. Insiste que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nesse contexto, seria inadequada, pois a análise da razoabilidade dos honorários poderia ser feita com base nas premissas do próprio acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) saber se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício sanável por esta via. 6. A decisão colegiada foi explícita ao manter a aplicação dos enunciados sumulares à questão do Benefício Especial Temporário (BET), ressaltando que sua análise exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi inequívoco ao afirmar que a distribuição da sucumbência decorreu da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão da embargante de obter novo julgamento da causa encontra óbice na jurisprudência consolidada, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.