Decisão · STJ

STJ AREsp 3013111

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravante sustenta que haveria impugnado, de forma pormenorizada, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para apontar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e, por conseguinte, inadmitir o recurso especial. 4. Em que pesem os argumentos aduzidos neste regimental, o agravante não demonstrou que haveria contraposto, especificamente, os argumentos que levaram a Corte de origem a não admitir o recurso especial. Nesse contexto, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO FERNANDES ZUFFO agrava da decisão de fls. 5.359-5.362, de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 60 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, V e VII, 2º-A, I, em continuidade delitiva, e 157, § 3º, II, ambos do Código Penal, e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material. A defesa aduz, em síntese, que enfrentou, de modo específico, os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a apontar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e, por conseguinte, inadmitir o seu recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do regimental ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravante sustenta que haveria impugnado, de forma pormenorizada, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para apontar a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e, por conseguinte, inadmitir o recurso especial. 4. Em que pesem os argumentos aduzidos neste regimental, o agravante não demonstrou que haveria contraposto, especificamente, os argumentos que levaram a Corte de origem a não admitir o recurso especial. Nesse contexto, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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