STJ AREsp 2958278
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 442-446) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF (fl. 433). Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável o referido óbice. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 449-453), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada ao caso, por analogia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.