STJ AREsp 2327681
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 120.000,00 para cada autor, pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 4. Agravos em recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não conhecidos. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA. RELATÓRIO Trata-se de três agravos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e o recurso especial adesivo. Os apelos extremos insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Responsabilidade civil - Morte do companheiro e pai dos autores que não foi diagnosticado em tempo e recebeu medicação imprópria, apurada em laudo pericial judicial - Falha na prestação de serviços configurada - Dano moral que comporta majoração de R$ 35.000,00 para cada autor para R$ 120.000,00 para cada um - Reembolso da seguradora que deve obedecer os limites do contrato - Recurso da seguradora parcialmente provido, provido o dos autores" (e-STJ fl. 855). O agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, quais sejam, arts. 944 do CC e 14, §4º, do CDC e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ Em suas razões (e-STJ fls. 965/974), a agravante insiste na violação dos arts. 944 do CC e 14, § 4º, do CDC. Postula o afastamento da sua responsabilidade sobre o evento ocorrido, pois o resultado óbito somente ocorreu em razão de doenças preexistentes e não por culpa dos médicos ou do hospital agravante. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi exorbitante e não respeitou os ditames do art. 944 do diploma civilista. Em relação ao inconformismo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, a denegação se deu em virtude incidência das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 936/941), a agravante postula o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ e alega que demonstrou a violação do art. 944 do CC, já que os danos morais está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. Quanto ao recurso adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA, o recurso não foi admitido nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, que dispõe que o recurso adesivo é subordinado ao do recurso independente (e-STJ fls. 930/931). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 943/951), os agravantes alegam que por conta do oferecimento por parte da agravada (recorrente independente), de agravo em recurso especial, é imperioso concluir que voltaram a ter interesse recursal para se insurgirem contra a inadmissão de seu recurso especial. Nas razões do recurso especial adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA (e-STJ fls. 916/924) os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 944 do CC, que prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que o valor arbitrado, e ora combatido, não se mostra compatível com a extensão do dano-morte. Sem contrarrazões, todos os recursos foram inadmitidos. Daí os presentes agravos, nos quais se buscam o processamento dos apelos nobres. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 120.000,00 para cada autor, pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico. 4. Agravos em recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não conhecidos. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial adesivo de MARIA LUCIENE DA SILVA BEZERRA E DANIEL DA SILVA BEZERRA.