Decisão · STJ

STJ REsp 2194682

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 231/233) opostos por MARCELLO RAMELLA ao acórdão (e-STJ fls. 223/226) que negou provimento ao agravo interno assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, a parte agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 223). A parte embargante sustenta omissão no julgado nos seguintes termos: "(..) deixou o decisum de analisar as alegações trazidas pelo embargante em seu agravo interno quanto ao entendimento, devidamente consolidado na jurisprudência do CNJ e deste STJ no sentido de que o ônus de digitalização dos autos físicos de origem e seus apensos é do Poder Judiciário e não da parte, de modo que, se não foi realizado o encadeamento apto a validar o substabelecimento realizado em nome do causídico ora signatário, a responsabilidade por tal omissão é do Poder Judiciário, e não da parte, que recolheu as custas processuais para tal fim. Também deixou o decisum de se manifestar sobre a procuração reapresentada com o agravo interno, a qual é anterior (2023) à interposição do recurso especial (2024)" (e-STJ fls. 231/232). Pede o acolhimento dos embargos e o suprimento das omissões apontadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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