STJ AREsp 2489026
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, ausência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inexiste violação ao princípio da congruência quando a causa é decidida com observância dos limites objetivos da pretensão inicial. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, ausência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.463): Ação de cobrança cumulada com indenizatória - sentença devidamente fundamentada - julgamento "ultra petita" configurado - condenação da ré ao pagamento das indenizações previstas na Lei nº 4.886/65 - pedido não formulado de forma expressa, e que também não decorre do conjunto da postulação - princípio da inércia da jurisdição - posterior juntada de mídia eletrônica - pleito formulado na petição inicial em razão da vultosa quantidade de documentos - prazos deferidos pelo MM. Juízo "a quo" - envio postal dentro do prazo assinalado - concessão de oportunidade para manifestação da ré - juntada extemporânea ou prejuízo a ampla defesa e ao contraditório não configurados - natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes - autora que pugnou pelo reconhecimento da configuração de representação comercial - ausência de impugnação específica da ré - fato incontroverso - premissa acertadamente adotada pelo julgador - cláusula "del credere" - vedação - art. 43 da Lei nº 4.886/65 - hipótese não configurada - ausência de transferência do risco do negócio da representada ao representante - contrato que prevê a possibilidade de estorno das comissões adiantadas e pagas em razão da desistência dos consorciados ou não formação de grupos - previsão que encontra amparo no art. 33, §1º da Lei nº 4.886/65 - comissões devidas até o encerramento do contrato, considerados os 30 (trinta) dias seguintes à notificação extrajudicial - ré que, em sua defesa, reconhece a existência de quantia a ser paga - apuração dos valores postergada para a fase de liquidação da sentença - condenação mantida - ônus sucumbencial carreado à autora - sucumbência mínima da ré - ação julgada parcialmente procedente em menor extensão - recurso parcialmente provido para esse fim. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.486-1.488). Nas razões do recurso especial (fls. 740-744), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, por subsistir contradição no acórdão recorrido não superada a despeito da oposição de embargos declaratórios; ii. arts. 141, 490, 492, do CPC, ante o caráter ultra petita do provimento jurisdicional recorrido; iii. arts. 1º, 2º, 5º e 27, todos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes é de prestação de serviço, e não de representação comercial, conforme afirmado no acórdão recorrido. No agravo (fls. 1.519- 1.530), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.551-1.553). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados, ausência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inexiste violação ao princípio da congruência quando a causa é decidida com observância dos limites objetivos da pretensão inicial. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.