STJ AREsp 2987131
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CONTROLADA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA. MERA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O contexto fático delineado nos autos evidencia que não houve a técnica de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, mas sim diligência investigativa ordinária, pautada em denúncia anônima e em mera observação e monitoramento da movimentação da principal investigada. O Tribunal de origem destacou, inclusive, que os policiais apenas acompanharam os fatos para apurar a denúncia, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, sem retardar ou manipular a persecução penal. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que "Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). 3. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 4. Para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES e JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantida inalterada a condenação a eles imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que houve ação controlada pela polícia sem prévia autorização judicial para a sua realização. Registra que, "Na investigação ordinária, a polícia age imediatamente ao tomar conhecimento do crime. Na ação controlada, há deliberada abstenção de intervenção imediata para fins estratégicos - exatamente o que ocorreu no caso concreto" (fl. 986). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que os réus sejam absolvidos. Subsidiariamente, pleiteia "a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia" (fl. 991). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CONTROLADA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA. MERA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O contexto fático delineado nos autos evidencia que não houve a técnica de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, mas sim diligência investigativa ordinária, pautada em denúncia anônima e em mera observação e monitoramento da movimentação da principal investigada. O Tribunal de origem destacou, inclusive, que os policiais apenas acompanharam os fatos para apurar a denúncia, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, sem retardar ou manipular a persecução penal. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que "Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023). 3. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. 4. Para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.