Decisão · STJ

STJ AREsp 2964046

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Consignação em pagamento. Juros de mora. Reexame de provas. Súmulas N. 7 e 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual se pleiteou a extinção da obrigação e a consignação do valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A decisão agravada deve foi mantida pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmulas n. 7 e 284. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 958-964, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ é equivocada, pois não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correção de erro material. Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso, sustentando, para tanto: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) que a exigência de comprovação de diligências infrutíferas para localização do agravado configura uma "prova diabólica", rechaçada pelo ordenamento jurídico; c) que houve omissão na análise da prova de atuação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que justificaria a aplicação do percentual de 30% de honorários contratuais, conforme previsto no contrato de 2007; e d) que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a validade de cláusulas contratuais de honorários advocatícios e a autonomia da vontade das partes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida e requer a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Consignação em pagamento. Juros de mora. Reexame de provas. Súmulas N. 7 e 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual se pleiteou a extinção da obrigação e a consignação do valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A decisão agravada deve foi mantida pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmulas n. 7 e 284. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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