Decisão · STJ

STJ AREsp 2898450

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por BRUNO ANTÔNIO DE OLIVEIRA XAVIER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista à defesa para apresentação das razões do recurso de agravo em recurso especial, no Tribunal de origem. Articula o seguinte (fls. 807-808): O Agravante apresentou AGRAVO INTERNO, o qual foi recebido como AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, nos termos da decisão a seguir: .. Não obstante, com a troca do nomem iuris do Recurso, o digno Desembargador Terceiro Vice-Presidente, não se atentou para a necessidade de abrir vista para a parte modificar suas razões, algo que foi levado ao seu conhecimento, no entanto, S. Exa. assim decidiu em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, verbis: .. Tendo subido, dessa forma, ao conhecimento e julgamento deste Colendo Tribunal, o AREsp aportou sem as devidas razões próprias deste recurso, algo que, como dito, foi ventilado no Tribunal estadual, porém, não restou sequer analisado, já que a decisão é genérica e não enfrentou os argumentos do Agravante. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 826): Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Súmula 182 do STJ. - O agravante, ao invés de questionar os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar que o Desembargador do TJMG proferiu decisão em inobservância ao que dispõe o artigo 93, IX, da CF, de modo que era mesmo caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. - Noto que a fundamentação da decisão de inadmissibilidade é clara: aplicação da Súmula 284 do STF por ausência de indicação dos dispositivos tidos por malferidos, bem como aplicação da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento fático para apreciação do apelo extremo, inexistindo, certa ou errada a inadmissibilidade, qualquer dificuldade em combatê-las, não havendo que se falar em ausência de motivação. Correta, assim, a decisão do Ministro Presidente do STJ. - Inexiste, além disso, manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício de habeas corpus. - Com efeito, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a cada uma delas foi aplicado um aumento de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima, critério admitido como legal pelo Superior Tribunal de Justiça. - Outrossim, a tese defensiva de alegações finais apócrifas não merece acolhida, visto que o advogado assinou a página inicial do recurso (e-STJ Fl. 352), constando de todas as páginas da peça o timbre do escritório de advocacia, apenas havendo o lapso de ausência de assinatura na última página, o que constitui mera irregularidade: " É imprópria a alegação de nulidade das alegações finais por ausência de assinatura do advogado se evidenciado que consta da referida peça a assinatura do defensor público em todas as folhas, além da identificação do causídico na primeira página da indigitada peça processual e, não, na última, como é de costume" .. . (RHC n. 12.225/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/6/2022, DJ de 2/9/2002, p. 206). Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso especial na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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