Decisão · STJ

STJ AREsp 2783631

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No que concerne à incidência da Taxa Selic, impossível a análise de questão alegada apenas nas razões dos presentes embargos por se tratar de evidente inovação recursal e, portanto, operar-se a preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A. ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Discute-se nos autos acerca do direito de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em decorrência do falecimento do segurado em acidente de trânsito, provocado, em tese, por estado de embriaguez. 2. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. No caso em apreço, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº620/STJ. 5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve conduta intencional do segurado no agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 1.023). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.037-1.044), a embargante alega, em síntese, que há omissão no aresto embargado quanto ao índice de correção monetária, defendendo a necessidade de utilização da Taxa Selic. Afirma que, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível a discussão a qualquer tempo. Além disso, afirma que não há falar em aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 456/STF e do art. 257 do RISTJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 1.047-1.050). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No que concerne à incidência da Taxa Selic, impossível a análise de questão alegada apenas nas razões dos presentes embargos por se tratar de evidente inovação recursal e, portanto, operar-se a preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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