Decisão · STJ

STJ AREsp 2811129

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TAXA. CONDOMINIAL. JUROS. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PENHORA. ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca do cerceamento de defesa, abusividade dos juros moratórios, fato interruptivo da prescrição e substituição da penhora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 4. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 5. No caso, o aresto atacado concluiu pela abusividade da convenção dos juros moratórios, posto que estes se mostram excessivamente onerosos ao condômino, desvirtuando a natureza jurídica do instituto. Reexame que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL THUANY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa deve demonstrar a existência de prejuízo que possa ter suportado em relação a ausência de intimação, sendo insuficiente, a mera alegação, para o fim colimado. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas, adequa-se à previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, logo aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 3. Não demonstrada ciência inequívoca do devedor da ação de cobrança, não há que se falar em interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil. 4. A estipulação dos juros de mora em 9.90% ao mês é muito superior aos principais referenciais de juros praticados no mercado financeiro, a exemplo da taxa SELIC, destoando, também, do percentual legal de 1% (um por cento) ao mês, incidente quando não convencionados os juros de mora, na forma do art. 1.336, § 1º, do CC, o que revela a abusividade do índice ajustado pela referida convenção condominial e justifica a sua redução. 5. De acordo com decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15 quanto o princípio da menor onerosidade não são absolutos, podendo ser ajustados conforme as circunstâncias do caso específico, considerando-se a capacidade de pagamento do débito. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DESPROVIDA" (e-STJ fl. 350). Em suas razões (e-STJ fls. 369-392), além do dissídio interpretativo, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 1º do Decreto nº 22.626/1933; 19, § 2º, da Lei nº 9.307/1996; 9, 10, 797 e 835 do CPC, e 1.336 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei de Usura ao condomínio edilício e pela livre fixação de juros pela convenção condominial. Ademais, arguiu a nulidade da decisão que analisou o excesso de penhora, em virtude do cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a falta de intimação lhe causou grave dano. Defende que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição. No ponto, alega que, "(..) uma vez protocolada a ação de cobrança na corte arbitral 1ª CCA, e após decretada o seu enceramento antes de findar o conflito, e após protocolada a demanda via judicial e citado a executada, deve ser reconhecido a interrupção da prescrição na data do protocolo da demanda via arbitragem e não da data da propositura da demanda judicial" (e-STJ fl. 386). Sustenta, ainda, que a execução se processa no interesse do credor e, portanto, não deve prevalecer a ordem de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud para manter a penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial, sem o consentimento do recorrente e sem justificativa válida para alterar a ordem de substituição da penhora de valores pelo imóvel. Salienta que a ordem de preferência da penhora em dinheiro deve ser mantida para facilitar a liquidação da execução. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 472), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TAXA. CONDOMINIAL. JUROS. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PENHORA. ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca do cerceamento de defesa, abusividade dos juros moratórios, fato interruptivo da prescrição e substituição da penhora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 4. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 5. No caso, o aresto atacado concluiu pela abusividade da convenção dos juros moratórios, posto que estes se mostram excessivamente onerosos ao condômino, desvirtuando a natureza jurídica do instituto. Reexame que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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