STJ AREsp 2945797
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).3. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por ODACYR CARLOS PRIGOL e por ALFREDO MEISTER NETO E MARILU ULSON MEISTER contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - ATUAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÕES CONEXAS À GUISA DE CONFIANÇA E DE LABOR NOUTRAS DEMANDAS - PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO DE NOVEL CAUSÍDICO QUASE AO DESATE DA LIDE, JÁ VENCIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA A TÍTULO REMUNERATÓRIO - DECISUM DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX) - INOCORRÊNCIA - AVALIAÇÃO DE MÉRITO QUE PRESCINDE DE ENFRENTAMENTO PONTO POR PONTO DAS TESES DEFENSIVAS - PREAMBULAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE PARA EXIGIR TODO O CRÉDITO PER SE - DESCABIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO A DEMANDA ESPECÍFICA DE INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - LIDE ABSORVIDA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRÂMITE CONJUNTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ADVOCACIA PRO BONO - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DISCERNÍVEL SOB SUA ATUAÇÃO - DESACOLHIMENTO - EVIDÊNCIAS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PARA EMPRESAS DOS REQUERIDOS QUE NÃO ENGLOBAVA AÇÕES DE CUNHO PESSOAL DESTES - DEMONSTRADO LABOR DETERMINANTE PARA INVERSÃO DAS CONDIÇÕES DE CREDOR E DEVEDOR NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA - TRABALHO CONJUNTO COM OUTRO PATRONO INÁBIL A EXIMIR A CORRELATA REMUNERAÇÃO - PEDIDO DE FIXAÇÃO SOMENTE QUANTO À AÇÃO DE EMBARGOS - POSSIBILIDADE - PROCESSO QUE REUNIU O ANDAMENTO E AS SOLUÇÕES CONCERNENTES ÀS DEMAIS - IMPUGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE RETRIBUIÇÃO CONSIGNADA PELO JUÍZO A QUO - PERCENTIL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA ORIGINÁRIA, AO LONGO DO LAPSO DE ATUAÇÃO DO REQUERENTE, QUE REDUNDA SATISFATÓRIO - HONORÁRIOS AD EXITUM - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 1417). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos através do julgado assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA A TÍTULO REMUNERATÓRIO - PROVIMENTO DO APELO EM PARTE - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CUMPRIDAMENTE DEFINIDA - VERIFICAÇÃO DO VALOR GLOBAL, INCLUSAS AS PRECISAS COMPENSAÇÕES, COMO EFETUADO NA AÇÃO HAVIDA POR PARADIGMA - DÚVIDA PERTINENTE À PERIODIZAÇÃO INEXISTENTE - CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NA SENTENÇA ENTÃO IMPUGNADA - AVENTADA OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - REJEIÇÃO - PONTO INEQUÍVOCO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA IDENTIFICAR O PERCENTIL DO EMBARGANTE - . EMBARGOS TOPICAMENTE ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 1449). Por sua vez, os segundos e terceiros aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1486/1491 e 1518/1522). Em suas razões (e-STJ fls. 1591/1606), o recorrente ODACYR CARLOS PRIGOL aponta violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo proveito econômico, se pelo total ou pelo saldo remanescente existente após a compensação. Por sua vez (e-STJ fls. 1526-1547), os recorrentes ALFREDO MEISTER NETO E MARILU ULSON MEISTER apontam violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 93 da Constituição Federal De início, alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear a totalidade dos honorários advocatícios e sobre a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários em relação à ação ordinária transitada em julgado. Defende que operou-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios que deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Além disso, sustentam a ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear a totalidade dos honorários advocatícios em nome próprio, pois a procuração foi outorgada a dois advogados e o outro sócio faleceu no curso das ações. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1555/1584 e 1614/1618), ambos os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 1585/1588 e 1619/1621). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).3. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.