Decisão · STJ

STJ AREsp 2895242

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da conduta do réu, que não apresentou fotografias pré-operatórias, mesmo após intimado, e se tal ausência comprometeu a conclusão pericial sobre o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para alterar o resultado do julgamento, reconhecendo a responsabilidade civil do médico ou declarando a nulidade do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a prova pericial foi conclusiva ao afastar o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, indicando que a assimetria mamária pode ter decorrido de infecção pós-operatória ou ser anterior ao procedimento. 5. A ausência das fotografias pré-operatórias não comprometeu a conclusão pericial, que foi baseada em análise científica dos fatos e não foi impugnada quanto à sua legitimidade. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE HENKE ao acórdão de fls. 1.112-1.126, que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.115-1.117): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões. 3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 5. Outra questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de serviço. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes". Em suas razões, a parte embargante alega omissão gravíssima no acórdão, pois o réu, mesmo afirmando possuir fotografias pré-operatórias e sendo intimado para juntá-las, recusou-se a cumprir a ordem, o que tornou inconclusivo o laudo pericial (fls. 1.129-1.132). Aduz que a ausência de manifestação sobre a preclusão da prova fotográfica viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque impede que o julgamento observe a integridade e a congruência necessárias à fundamentação válida (fls. 1.129-1.130). Afirma que o laudo pericial complementar reconheceu a impossibilidade de determinar a causa da assimetria devido à ausência das fotografias pré-operatórias, cuja apresentação era obrigação exclusiva do réu, configurando omissão no acórdão embargado (fls. 1.130-1.131). Sustenta que a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, com presunção de culpa, e que a ausência das fotografias inviabilizou a adequada avaliação pericial, conduzindo a um julgamento contraditório e omisso (fls. 1.131-1.132). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para: a) sanar a omissão apontada, com a devida manifestação acerca da conduta do réu, que reconheceu que tinha as fotografias pré-operatórias, postulou prazo, teve o prazo concedido e, mesmo assim, deixou de apresentar o material, gerando preclusão formal (fls. 1.129-1.132); b) subsidiariamente, caso não se entenda pela correção imediata do julgado, seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido pelo TJRS, por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, determinando-se novo julgamento com análise expressa da questão omitida (fl. 1.132); c) por fim, requer sejam os embargos recebidos com efeitos infringentes, uma vez que o suprimento da omissão tem o condão de alterar o resultado do julgamento, impondo o reconhecimento da responsabilidade civil do réu ou, no mínimo, a nulidade do acórdão recorrido para que seja determinado ao TJRS que refaça o julgamento, considerando os pontos omitidos (fl. 1.132). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.137-1.144, alegando que não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, tanto pelo juízo monocrático quanto pelo Tribunal Estadual e pelo STJ, com base em prova pericial conclusiva que afastou o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Argumenta que a ausência das fotografias pré-operatórias não comprometeu a conclusão pericial, que indicou que a assimetria mamária pode ter decorrido de infecção pós-operatória ou ser anterior ao procedimento, não havendo prova de que seja proveniente da conduta médica. Requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da conduta do réu, que não apresentou fotografias pré-operatórias, mesmo após intimado, e se tal ausência comprometeu a conclusão pericial sobre o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para alterar o resultado do julgamento, reconhecendo a responsabilidade civil do médico ou declarando a nulidade do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a prova pericial foi conclusiva ao afastar o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, indicando que a assimetria mamária pode ter decorrido de infecção pós-operatória ou ser anterior ao procedimento. 5. A ausência das fotografias pré-operatórias não comprometeu a conclusão pericial, que foi baseada em análise científica dos fatos e não foi impugnada quanto à sua legitimidade. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021.
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