Decisão · STJ

STJ AREsp 2898013

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LIBERDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO INDEVIDO DE REPASSE DE VENDAS REALIZADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. O bloqueio integral de repasses das vendas realizadas por maquineta de cartão de crédito sem justificativa razoável, configura ato ilícito suficiente a gerar o dever de indenizar. II. A ausência de repasse de valores devidos ao correntista ensejando a ausência de capital para pagamento de contas e cheques ocasionando a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui ofensa moral que deve ser reparada. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. IV. Havendo comprovação suficiente a respeito dos danos materiais, é de se imputar à parte culpada a reparação correspondente, ainda que delegada para a fase de liquidação da sentença a apuração do valor devido" (e-STJ fl. 1.110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.147). Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 373, I, 421-A e 926 do Código de Processo Civil e 403 do Código Civil, por defender que inexiste ato ilícito e que a recorrida não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, quanto à retenção de valores ter causado danos materiais e quanto aos danos morais; e (ii) arts. 167 e 422 do Código Civil, por alegar validade da cláusula contratual, assim como autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LIBERDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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