STJ REsp 2123681
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00. 2. A parte agravante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel adjudicado, de R$ 202.780,40, alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora ou no valor da causa, em ações de adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico. 6. O Tribunal de origem identificou um proveito econômico específico e mensurável, correspondente ao valor que a parte autora deixou de despender para obter a escritura definitiva do imóvel, aplicando corretamente o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. A escolha do proveito econômico como base de cálculo não representou ofensa à lei federal, mas sim sua fiel observância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A escolha do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando identificado e mensurável, precede o critério do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITA LUCIA COSENZA FARIA contra a decisão de fls. 1.376-1.381, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel adjudicado, sendo este o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Afirma que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários com base no valor de R$ 11.900,00, correspondente à taxa de regularização, ignorou o fato de que o proveito econômico da ação é o valor do imóvel. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois há precedentes desta Corte que reconhecem o valor do imóvel como base de cálculo dos honorários em ações de adjudicação compulsória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, com o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor do imóvel. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido (fls. 1.405-1.417). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00. 2. A parte agravante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel adjudicado, de R$ 202.780,40, alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora ou no valor da causa, em ações de adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico. 6. O Tribunal de origem identificou um proveito econômico específico e mensurável, correspondente ao valor que a parte autora deixou de despender para obter a escritura definitiva do imóvel, aplicando corretamente o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. A escolha do proveito econômico como base de cálculo não representou ofensa à lei federal, mas sim sua fiel observância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A escolha do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando identificado e mensurável, precede o critério do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.