STJ AREsp 2639815
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, artigos 408 e 410, incisos I e II, do Código de Processo Civil de dispositivos, apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à existência de fraude, de responsabilidade da parte recorrida e ausência de respeito e proteção com pessoa idosa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c. c. Repetição de Indébito e Indenização por danos morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Não acolhimento. Comprovação de que a Autora contratou os serviços do Banco Réu. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Contrato eletrônico. Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Biometria facial e Fotografia coincidentes com aquela constante no documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Danos morais. Não configurados. Devolução dos valores incabível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça concedida" (e-STJ fls. 267). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 283/286). No recurso especial (e-STJ fls. 288/311), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) artigos 408, 410, incisos I e II, e art. 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o tribunal de origem ignorou e deixou de analisar provas claras e diretas acerca da falsidade na contratação do empréstimo, permanecendo omisso a respeito mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - sustenta que não foi observada a responsabilidade objetiva do recorrido, que liberou empréstimo para terceiro, sem qualquer segurança ou cautela, nem respeitada a responsabilidade universal de proteção e respeito à pessoa idosa. Aduz, ainda, que a instância de origem não analisou pedido de restituição do valor recebido e caso de anulação ou rescisão quanto a um dos réus. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 373/381), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 430/432), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, artigos 408 e 410, incisos I e II, do Código de Processo Civil de dispositivos, apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à existência de fraude, de responsabilidade da parte recorrida e ausência de respeito e proteção com pessoa idosa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido .