Decisão · STJ

STJ AREsp 2237368

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno e embargos de declaração. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Interpretação restritiva de contrato. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reformando acórdão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho. 2. Embargos de declaração opostos pela seguradora apontando omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais. 4. Outra questão em discussão é saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 6. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que classificadas como acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão legal e contratual expressa. 7. A decisão recorrida foi omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, sendo necessário acolher os embargos de declaração para sanar tal omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice. 2. É inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa na avença. 3. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação previdenciária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.367/1976; Lei n. 8.213/1991; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.154.692/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.5.2023. RELATÓRIO JAQUELINE DE OLIVEIRA HUMEREZ DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 761-766, que deu provimento ao recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., reformando o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática agravada esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Afirma que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as patologias da agravante, decorrentes de lesão ocupacional, equiparam-se a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, sendo devida a indenização proporcional à extensão das lesões. Por fim, aduz que a decisão agravada contraria o entendimento do STJ de que as moléstias profissionais podem ser equiparadas a acidente pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja desprovido o recurso especial interposto pela seguradora agravada e mantida a decisão do Tribunal de origem. Nas contrarrazões, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários. Afirma que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice, e que inexiste abusividade na cláusula que exclui as doenças ocupacionais da cobertura de invalidez por acidente. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. também opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão quanto à inversão da sucumbência. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno e embargos de declaração. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Interpretação restritiva de contrato. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reformando acórdão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho. 2. Embargos de declaração opostos pela seguradora apontando omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais. 4. Outra questão em discussão é saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 6. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que classificadas como acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão legal e contratual expressa. 7. A decisão recorrida foi omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, sendo necessário acolher os embargos de declaração para sanar tal omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice. 2. É inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa na avença. 3. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação previdenciária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.367/1976; Lei n. 8.213/1991; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.154.692/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.5.2023.
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