STJ AREsp 2938359
CONSUMIDORDireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos semelhantes. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi reconhecida, uma vez que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o acolhimento das teses do recurso especial implica o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 373, § 1º; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COMÉRCIO contra o julgado de fls. 797-798, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, atendendo aos ditames do princípio da dialeticidade. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 813-817. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos semelhantes. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi reconhecida, uma vez que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o acolhimento das teses do recurso especial implica o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 373, § 1º; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.