STJ AREsp 2484054
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, no sentido da ausência de convenção contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI - EPP contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO APLICADO NA SENTENÇA. 1. Evidenciados, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença recorrida, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não há se falar em nulidade do ato recorrido por ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido autoral, uma vez que do teor do decisum recorrido extrai-se que restou devidamente motivado e apreciados todos os questionamentos dos demandantes, ainda que de forma sucinta, atendendo-se, assim, à garantia expressa no inciso IX, do artigo 93, da CF/1988. 3. Tratando-se de contrato de compra e venda de lote, não de edificação, aplicável à espécie a Lei nº 6.766/1979 (alterada pela Lei 13.786/2018). 4. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. No caso, mostra-se razoável a fixação da retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas a serem restituídas, uma vez que permite a indenização devida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. 5. Sendo a culpa pela rescisão exclusivamente do comprador, não se inclui no valor a que tem direito, pela restituição das partes ao status quo, a quantia referente à comissão de corretagem. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição dos valores adimplidos na aquisição do imóvel deverá ocorrer em parcela única. 7. A taxa SELIC será adotada somente quando não houver convenção sobre a forma de correção no contrato (art. 406, do CC). Todavia, considerando que o índice estabelecido na sentença (INPC) mostra-se mais favorável do que o previsto no contrato (IGP-M), o mesmo deve ser mantido sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Os juros moratórios, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel por culpa dos compradores, deve incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do vendedor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 322/323). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/352). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre (i) a data de formalização do contrato, (ii) a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, tampouco sobre (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC; (ii) art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao determinar que a retenção de 10% incidisse sobre os valores pagos, e não sobre o valor total do contrato; (iii) arts. 406 do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil, considerando que, na ausência de convenção contratual sobre a taxa de juros, deveria ser aplicada a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nºs 99 e 112. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 399/409 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, no sentido da ausência de convenção contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.