STJ REsp 2216294
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO À HABILITAÇÃO OU À SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (LEI 14.112/2020). SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. (em recuperação judicial) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJRJ em execução de cotas condominiais, o qual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, manteve o prosseguimento da execução e assentou a competência do juízo da execução individual para os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/contradição por não enfrentar precedentes e o alegado conflito de competência (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber a natureza jurídica das cotas condominiais e a competência para os atos constritivos em face de empresa em recuperação, à luz da Lei n. 11.101/2005 (com a reforma da Lei n. 14.112/2020); e (iii) saber a observância do princípio da dialeticidade no agravo interno e a incidência dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a orientação de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e repete razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as cotas/despesas condominiais, por serem necessárias à administração e preservação do ativo, têm natureza extraconcursal e não se sujeitam à habilitação ou suspensão no âmbito da recuperação judicial, independentemente de sua constituição ser anterior ou posterior (AgInt no REsp n. 1.565.058/SP; AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ; AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP; AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ; AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ; AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ). 6. Em razão dessa consolidação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial, inclusive pela alínea "a". 7. À luz da Lei n. 14.112/2020, preserva-se, como regra, a competência do juízo da execução individual para os atos constritivos, sem prejuízo do controle pelo juízo da recuperação, não havendo ilegalidade na manutenção das penhoras on-line nos autos de execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49; Lei n. 14.112/2020 (reforma da LRF). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.08.2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.058/SP, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 11.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; Súmulas 182 e 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 370-376, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os precedentes suscitados de casos semelhantes, deixando de esclarecer ou demonstrar os motivos que levaram ao afastamento de sua aplicabilidade na hipótese dos autos. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o conflito de competência suscitado pela agravante, no qual esta Corte Superior declarou a competência do Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para deliberar sobre os atos constritivos direcionados às recuperandas. Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, § 4º, 47 e 49, caput, todos da Lei n. 11.101/2005, ao determinar o prosseguimento da execução sem que o juízo da recuperação judicial tenha sido comunicado e analisado tal determinação. Argumenta que o crédito executado pelo agravado foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, de modo que a satisfação do crédito deveria ocorrer na forma do plano de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051 do STJ. Aduz que a decisão agravada contraria o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 2002590-SP, que reconheceu que os créditos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação judicial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja reformada a decisão, reconhecendo-se a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos constritivos e a submissão do crédito condominial ao plano de recuperação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 399. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO À HABILITAÇÃO OU À SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (LEI 14.112/2020). SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. (em recuperação judicial) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJRJ em execução de cotas condominiais, o qual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, manteve o prosseguimento da execução e assentou a competência do juízo da execução individual para os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/contradição por não enfrentar precedentes e o alegado conflito de competência (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber a natureza jurídica das cotas condominiais e a competência para os atos constritivos em face de empresa em recuperação, à luz da Lei n. 11.101/2005 (com a reforma da Lei n. 14.112/2020); e (iii) saber a observância do princípio da dialeticidade no agravo interno e a incidência dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a orientação de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e repete razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as cotas/despesas condominiais, por serem necessárias à administração e preservação do ativo, têm natureza extraconcursal e não se sujeitam à habilitação ou suspensão no âmbito da recuperação judicial, independentemente de sua constituição ser anterior ou posterior (AgInt no REsp n. 1.565.058/SP; AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ; AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP; AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ; AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ; AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ). 6. Em razão dessa consolidação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial, inclusive pela alínea "a". 7. À luz da Lei n. 14.112/2020, preserva-se, como regra, a competência do juízo da execução individual para os atos constritivos, sem prejuízo do controle pelo juízo da recuperação, não havendo ilegalidade na manutenção das penhoras on-line nos autos de execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49; Lei n. 14.112/2020 (reforma da LRF). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.08.2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.565.058/SP, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 11.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; Súmulas 182 e 83/STJ.