Decisão · STJ

STJ AREsp 2833560

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade, responsabilidade civil e do valor da indenização demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, hipótese não verificada no caso. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO. MOTORISTA DO APLICATIVO UBER QUE REALIZOU MANOBRA PROIBIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS EM RELAÇÃO À SUA MÃE FALECIDA. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A empresa de aplicativo 99 disponibiliza serviço de transporte, seleciona e cadastra motoristas, de quem exige o preenchimento de diversos requisitos para que sejam autorizados a prestar referido serviço, além de determinar o preço das corridas e auferir lucro com essa atividade. Verifica-se, assim, a existência de vínculo de preposição, haja vista que existente relação de dependência entre os motoristas cadastrados e a 99, que prestam o serviço sobre seu comando e interesse. 2. É certo que a empresa 99 é legitimada a configurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve responder na ação que busca a reparação de danos decorrentes de atos praticados pelos seus prepostos, e em razão das causas do acidente guardarem relação com a organização do negócio e com os riscos da atividade por ela desempenhada, por força da previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código Civil. 3. Responde a empresa objetivamente e solidariamente, porquanto foi comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista do aplicativo, que fez manobra proibida e colidiu com a motocicleta da vítima, de forma que o dano provocado guarda relação com o trabalho desempenhado pelo preposto. Desta forma, o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou em face de todos. 4. Em relação à verba indenizatória, embora não haja uma quantia que repare a dor suportada, o valor arbitrado não se mostra excessivo nem irrisório, de modo que não vislumbro desconsideração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A dependência econômica dos filhos em relação à sua falecida mãe, é presumida. 6. Embora não conste nos autos a comprovação de que os filhos tenham realizado gastos relativos ao funeral da vítima, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 7. Com relação ao valor total da pensão, ante a ausência de demonstração idônea dos rendimentos da vítima, o valor fixado pelo magistrado dever mantido. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 468-469). Nas razões do especial (e-STJ fls. 482-512), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 485, VI do Código de Processo Civil; 393, 735, 927, 932, III, e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não é parte legítima para responder à presente demanda, tendo em vista que "é uma empresa de tecnologia e não oferta serviços de transporte de pessoas , que é realizado exclusivamente pelos motoristas/taxistas que se cadastram na plataforma desta Recorrente" (e-STJ fl. 493). Além disso, afirma que não há falar em indenização, posto que não concorreu para a ocorrência do acidente de trânsito. Ao contrário, verifica-se a ausência de nexo causal entre os fatos e os danos alegados pela parte recorrida, seja porque (i) a recorrente limita-se a intermediar, por meio do aplicativo, o contato entre usuários e motoristas, não tendo ingerência sobre a conduta destes, seja porque (ii) o motorista não atua como preposto da empresa, inexistindo vínculo de trabalho entre ele e a recorrente. Por fim, alega que o valor atribuído à indenização é exorbitante e não condiz com a extensão do dano causado à parte recorrida. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 524-541), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade, responsabilidade civil e do valor da indenização demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, hipótese não verificada no caso. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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