STJ AREsp 2832317
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos. 2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO WILHA DA COSTA SOUZA DE OLIVEIRA agrava de decisão em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No agravo, a defesa sustenta haver sido equivocada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior à hipótese, por considerar que a análise das teses veiculadas em sua irresignação prescinde do revolvimento de provas. Aduz que "a absolvição, a desclassificação da conduta para o delito previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e o reconhecimento da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal), são questões de direito que emergem da moldura fática já consolidada" (fl. 757). Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que dê total provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos. 2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente. 5. Agravo não provido.