STJ AREsp 2777223
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados nem a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DENÍLSON FELICÍSSIMO DE SOUZA e MILENA CAMPOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumenta (fls. 816-817): 18. No Agravo em Recurso Especial, a defesa demonstrou claramente que a controvérsia não residia em questionar se a droga foi encontrada dentro do aspirador de pó ou se a busca policial ocorreu. Esses fatos são incontroversos. 19. O que se buscou foi a análise jurídica sobre se a decisão que autorizou a busca e apreensão possuía fundamentação legalmente idônea, conforme o art. 315, §2º, III, do CPP. 20. Questionar a validade da fundamentação de uma decisão judicial não é reexaminar provas, mas sim exercer o controle de legalidade dos atos processuais. A peça recursal demonstrou que a decisão de primeira instância se baseou em elementos genéricos, o que é uma questão de direito e não de fato. Portanto, a análise de tal violação não atrai o óbice sumular. 21. Da mesma forma, a tese de absolvição por ausência de provas de autoria também se enquadra como revaloração. A defesa partiu da premissa fática estabelecida no acórdão - a droga foi encontrada em um objeto recém-adquirido de terceiro - para argumentar que, juridicamente, esse fato isolado é insuficiente para gerar a certeza necessária a uma condenação criminal, conforme o art. 386, V e VII, do CPP. .. 23. O recurso demonstrou que a condenação se baseou em presunções, e não em provas concretas que ligassem os Agravantes ao entorpecente. Analisar se a presunção pode ou não fundamentar uma condenação é uma questão puramente de direito, que não demanda o reexame do material probatório. Em relação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, aduz (fls. 818-819): 28. O Agravo em Recurso Especial, em sua minuta, foi estruturado em tópicos claros e distintos, onde cada tese de violação à lei federal foi apresentada com a indicação precisa dos artigos violados e a respectiva fundamentação. Não há que se falar em fundamentação deficiente que impeça a exata compreensão da controvérsia. 29. Na primeira tese, sobre a nulidade da busca e apreensão, o recurso indicou expressamente a violação ao art. 315, §2º, inciso III, do CPP, e ao art. 93, IX, da CF. Em seguida, dedicou múltiplos parágrafos para explicar como a decisão que autorizou a medida invasiva utilizou-se de fundamentos genéricos, em afronta direta aos dispositivos mencionados. 30. Na segunda tese, referente à absolvição por falta de provas, o recurso apontou de forma inequívoca a contrariedade aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP. A fundamentação demonstrou que o acórdão recorrido manteve uma condenação baseada em conjecturas, sem provas robustas de autoria, o que viola diretamente a norma processual que exige certeza para a condenação. 31. Na terceira tese, sobre o perdimento de bens, o recurso foi igualmente claro ao apontar a violação ao artigo 91, II, do Código Penal. A argumentação expôs que a decretação do perdimento ocorreu de ofício pelo magistrado, sem qualquer pedido do Ministério Público, o que contraria o referido dispositivo e o sistema acusatório. 32. É inegável, portanto, que para cada ponto de insurgência houve a correta indicação do dispositivo de lei federal violado e uma exposição lógica e coerente das razões da violação. A estrutura do recurso permitiu a perfeita compreensão de cada uma das controvérsias jurídicas levadas a este Tribunal. 33. A petição do Agravo em Recurso Especial não apenas citou os artigos, mas construiu uma argumentação jurídica robusta para cada um deles, confrontando o conteúdo do acórdão recorrido com o texto da lei federal e a jurisprudência desta Corte. 34. A exigência de fundamentação clara, que é a razão de ser da Súmula 284 do STF, foi plenamente atendida. Não houve qualquer omissão ou falha construtiva que pudesse dificultar ou impedir o exame do mérito do Recurso Especial. Após, defende a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de flagrante ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados nem a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 6. Agravo regimental improvido.