STJ AREsp 2781447
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitido recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE ESTENTE AO PROCURADOR DA PARTE NO CASO DE RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE ART. 99, §5º, DO CPC, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, O PROCURADOR DA PARTE APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FOI CONTENCIOSO, OBJETO DE DIVERGÊNCIA, TANTO QUE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PELO EXCEPTO DE MODO QUE EVIDENCIADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. " (e-STJ fl. 274) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 313/317). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação do art. 1.022, II, d o Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional a respeito da aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 348). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.