Decisão · STJ

STJ AREsp 2781447

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitido recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE ESTENTE AO PROCURADOR DA PARTE NO CASO DE RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE ART. 99, §5º, DO CPC, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, O PROCURADOR DA PARTE APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO FOI CONTENCIOSO, OBJETO DE DIVERGÊNCIA, TANTO QUE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PELO EXCEPTO DE MODO QUE EVIDENCIADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. " (e-STJ fl. 274) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 313/317). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação do art. 1.022, II, d o Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional a respeito da aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 348). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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