STJ AREsp 2551579
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015. 4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". 6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, REsp 1.854.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 624-629) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial apresentado por ISAAC DELIVAN LOPES ORTIZ e OUTROS para que o recurso adesivo seja apreciado pela Corte de origem (fls. 603-605). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 620-623). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão "baseou-se em interpretação extensiva de precedente repetitivo, inaplicável à hipótese fática que trata este processo" (fl. 625). Assevera que "o Ministro Relator manteve a decisão por "efeito persuasivo", o que não se confunde com fundamento jurídico autônomo e válido para admitir recurso adesivo de réu, sem que tenha havido sucumbência recíproca. Ademais, a ausência de sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida pelo TJRS, nos termos da Súmula 326/STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte" (fls. 625-626). Argumenta que "a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de embargos de divergência, veda interpretação ampliativa do art. 997, § 1º, quando ausente sucumbência material efetiva do autor (REsp 1102479/RJ - Corte Especial), como ocorre no caso em exame, impondo-se o provimento deste agravo interno, para que o Colegiado da Quarta Turma do STJ reforme a monocrática atacada, para efeitos de conhecer do Agravo em Recurso Especial nº 2551579/RS, negando provimento ao mesmo" (fl. 627). Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 639-648). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015. 4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". 6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, REsp 1.854.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015.