STJ REsp 2104553
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não há omissão no acórdão que constatou a preclusão de matéria suscitada pela defesa apenas em agravo regimental. Precedentes. 3. Da mesma forma, o ato embargado não apresenta contradição, máxime porque a avaliação negativa das circunstâncias judiciais se deu e maneira logicamente concatenada e com base na jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS RIBEIRO SCHNEIDER opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa explica que os patronos atuais não representavam o recorrente quando da tramitação do recurso especial. Nesse contexto, argumenta que "a ausência de alegação não decorreu de opção estratégica ou conveniência desta defesa, mas sim de omissão da defesa anterior" (fl. 7.675). Entende, então, que deve haver expressa análise "sobre a relativização da preclusão em matéria de ordem pública, diante da substituição de patronos e da relevância do tema, que visa assegurar a isonomia e a correta aplicação da lei penal". Considera que a "omissão quanto a esse ponto compromete a completude dos fundamentos do acórdão e inviabiliza a adequada análise da controvérsia" (ambas à fl. 7.675). Em relação à valoração negativa das consequências do crime, sustenta haver omissão e contradição no acórdão, pois manteve "valoração negativa da circunstância judicial em desconformidade com a orientação pacificada deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7.676). Pleiteia (fl. 7.677): Pelo exposto, requer o embargante que essa Colenda Câmara dê provimento aos embargos de declaração, para modificar os efeitos da decisão embargada, notadamente, pronunciando-se sobre a relativização da preclusão consumativa em razão dos argumentos trazidos por esta defesa, que dizem respeitos princípios constitucionais. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem de ofício nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de aumento da pena em razão da extensão dos efeitos do trânsito em julgado do acordão relativo aos corréus. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não há omissão no acórdão que constatou a preclusão de matéria suscitada pela defesa apenas em agravo regimental. Precedentes. 3. Da mesma forma, o ato embargado não apresenta contradição, máxime porque a avaliação negativa das circunstâncias judiciais se deu e maneira logicamente concatenada e com base na jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.