Decisão · STJ

STJ AREsp 2767340

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em relação à descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da capitalização diária de juros cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. 5. Quanto à descaracterização da mora, não foi demonstrada abusividade das cláusulas contratuais do período de normalidade, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CP C, arts. 1.030, § 2º, e 1.042; Código Civil, art. 396; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA TERESINHA DIEHL contra a decisão de fls. 382-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação a descaracterização da mora. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a capitalização diária de juros foi aplicada sem a devida informação da taxa diária no contrato, o que afronta o direito de informação do consumidor. Afirma que a ausência de previsão expressa da taxa diária descaracteriza a mora, conforme o art. 396 do Código Civil e o Tema n. 28 do STJ, que reconhece a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual como causa de descaracterização da mora. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado para que dê provimento aos recurso especial. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 405). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em relação à descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da capitalização diária de juros cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ. 5. Quanto à descaracterização da mora, não foi demonstrada abusividade das cláusulas contratuais do período de normalidade, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CP C, arts. 1.030, § 2º, e 1.042; Código Civil, art. 396; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009.
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