STJ AREsp 2975431
CONSUMIDORAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. ALCANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada pela parte ré de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Com relação ao recurso da autora, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo interposto por NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA e por NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conversão do cumprimento definitivo de sentença em liquidação por arbitramento. Como é sabido, "havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade" (STJ, REsp n. 1.267.621-DF, 4ª Turma, j. 11/12/2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão). A interpretação dada pela recorrente ao título executivo judicial atribui significado diverso à coisa julgada, ampliando os pedidos formulados na fase de conhecimento e conferindo à parte exequente tratamento diferenciado em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. Liquidação de sentença corretamente instaurada. Modificação dos critérios estabelecidos para a liquidação de sentença. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 202). Os embargos de declaração opostos por NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA foram parcialmente acolhidos para "para constar no acórdão embargado que o valor de ressarcimento a ser apurado em liquidação de sentença deverá abranger os dividendos e juros sobre o capital próprio que eventualmente a embargante deixou de receber com a venda das ações da Petrobrás que possuía, no período indicado pela decisão agravada (entre 11/03/2020 e 11/08/2020), bem como para constar que sobre tal valor incidirão juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação acima" (e-STJ fl. 229). Os embargos declaratórios opostos por NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA foram rejeitados (e-STJ fls. 664-669). Os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA foram rejeitados (e-STJ fls. 250-258). Os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA foram parcialmente acolhidos para reformar "a decisão agravada neste momento para constar que a embargada recebeu R$ 267.875,96 pela venda de ações da Petrobrás realizada em 11/03/2020, sendo que tal valor ingressou na conta corrente da recorrida em 13/03/2020" (e-STJ fl. 648). O juízo de retratação foi positivo em relação aos critérios legais para correção monetária e juros de mora (e-STJ fls. 933-935). BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA, no especial interposto com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 726-752), alegam a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, II, III e IV, 1022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de alterar o decidido, além de ter adotado fundamentação genérica; (ii) arts. 502, 507, 508, 509, §4º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil - "o acórdão não observou que a sentença exequenda não condenou os recorrentes no ressarcimento dos dividendos e juros sobre o capital próprio e, dessa forma, violou o disposto nos arts. 502, 507, 508 e 509, §4º, do CPC " (e-STJ fl. 737) e que as matérias decididas na fase de conhecimento não podem ser alteradas na liquidação de sentença. (iii) arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil - a Taxa SELIC é a taxa de juros moratórios/legais prevista no art. 406 do CC de 2002 e a corretação monetária deve utilizar o IPCA. Ao final, requerem o provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 929). NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA, por sua vez, no recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 672-719), alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1022, I e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente acerca do argumento de que inexiste dúvida de interpretação no título executivo e que constou expressamente que a parte poderia optar pela tutela específica e (ii) arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, do CPC e 944 do Código Civil - há ofensa à coisa julgada, pois no título judicial formado nos autos do 1074107- 91.2020.8.26.0100, constou expressamente a possibilidade de optar pela tutela específica, no caso, a devolução das ações, o que decorre do princípio da reparação integral do dano. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 892-922). Os recur sos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. ALCANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada pela parte ré de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Com relação ao recurso da autora, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo interposto por NEUSA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO MAZZA conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.