STJ AREsp 2946532
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, interpretou que o título atende aos requisitos de executividade, bem como que as taxas de juros pactuadas no caso concreto não são abusivas, pois os juros não estão atrelados ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. A alteração de tais entendimentos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por D"FERRO PRÉ MOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE CERTEZA, L I Q U I D E Z E E X I G I B I L I D A D E P R E E N C H I D O S . J U R O S REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO C O N F I G U R A D A . C A P I T A L I Z A Ç Ã O MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO D U O D É C U P L O D A M E N S A L . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial previsto em lei, estando sua cobrança disciplinada no art. 784, XII, do CPC. Noutro giro, estabelece o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 que se trata título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente. 2. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 3. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ fls. 316/317). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º e 1.0136, §3º do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) arts. 485, IV, 745, III, 917 do Código de Processo Civil; 122 do Código Civil; 3º, §2º, 14,§1º, 39, V, 46, 51, §1º, 52, IV, V, 54 da Lei 8.078/90 - porque a execução é nula ante a incerteza e falta de liquidez do título e abusividade da taxa de juros. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 389/398), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, interpretou que o título atende aos requisitos de executividade, bem como que as taxas de juros pactuadas no caso concreto não são abusivas, pois os juros não estão atrelados ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. A alteração de tais entendimentos demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.