Decisão · STJ

STJ AREsp 2674626

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022). 2. Conforme entendimento consolidado, incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois para divergir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência ou inexistência de continuidade delitiva entre os crimes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em três processos distintos pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), ocorridos em outubro de 2020, na cidade de Franca/SP, em locais e datas diferentes, contra vítimas diversas. A defesa alegou semelhança de tempo, lugar e modo de execução, pleiteando a aplicação do art. 71 do CP, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça, que reconheceram reiteração criminosa e desígnios autônomos, para afastar a continuidade delitiva. 4. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS DONIZETE DA SILVA BARBOSA agrava da decisão de fls. 163-165, em que a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Neste regimental, o agravante sustenta que o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não demanda reexame de provas, pois os requisitos legais estão objetivamente presentes nos autos (mesma espécie de crime, condições de tempo, lugar e modo de execução). Argu menta que basta a leitura das denúncias e sentenças para constatar a continuidade delitiva, sendo possível a revaloração da prova. Impugna o fundamento da decisão agravada e sustenta que não há óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não se trata de simples reexame de prova, mas de matéria de direito. Requer, assim, seja provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a continuidade delitiva entre as três condutas de roubo e aplicar a pena de um dos delitos com majoração de 1/6, conforme art. 71 do Código Penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/10/2022). 2. Conforme entendimento consolidado, incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois para divergir da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência ou inexistência de continuidade delitiva entre os crimes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em três processos distintos pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), ocorridos em outubro de 2020, na cidade de Franca/SP, em locais e datas diferentes, contra vítimas diversas. A defesa alegou semelhança de tempo, lugar e modo de execução, pleiteando a aplicação do art. 71 do CP, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça, que reconheceram reiteração criminosa e desígnios autônomos, para afastar a continuidade delitiva. 4. O agravo regimental não apresentou fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. 5. Agravo regimental não provido.
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