STJ AREsp 2772031
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração expressa da divergência, por meio do confronto analítico entre os julgados. A noção de "dissídio implícito" não é compatível com a sistemática de admissibilidade do recurso especial, pois o conflito interpretativo somente se demonstra mediante cotejo explícito que evidencie, de forma clara e objetiva, a incompatibilidade entre os julgados confrontados. 4. No caso concreto, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de que a pessoa cujo depoimento se pretendia já havia sido ouvida na primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri. Na fase preparatória do julgamento em plenário, a defesa não requereu a oitiva da testemunha, o que configurou preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão de desídia defensiva. Além disso, registrou-se que os jurados foram expressamente questionados se tinham interesse em ouvir a testemunha, que estava presente na sala de sessão de julgamento, oportunidade em que declinaram desta vontade. Quanto ao último argumento, o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta" (AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/9/2020), razão pela qual desborda os elementos inerentes ao tipo penal e justifica, idoneamente, o incremento da pena-base. Assim, é idôneo o incremento do vetor "consequências do crime" em razão da vítima ser jovem à época do delito. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS SAMUEL MACHADO agrava da decisão de fls. 1.606-1.612, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O agravante afirma que a interposição do recurso especial fundada no permissivo "c" do art. 105, III, da Constituição Federal deve ser conhecida, uma vez que "a jurisprudência do STJ admite o enfrentamento do dissídio de forma implícita" (fl. 1.620), como foi o caso. Além disso, busca afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF sobre a tese de cerceamento de defesa. Para tanto, impugna, no presente agravo regimental, o argumento usado pela Corte de origem não tratado no recurso especial. No ponto, alega que "o fato de os jurados terem declinado da oitiva não elide a ilegalidade da negativa judicial, pois o controle da produção da prova é atribuição do Juiz-Presidente, e não do Conselho de Sentença" (fl. 1.621). Por fim, requer a revisão da dosimetria no tocante à pena-base, porquanto a idade da vítima não justifica a exasperação do vetor "consequências do crime", já que o ofendido era maior de idade e "o argumento já foi utilizado no próprio reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que configura indevido bis in idem" (fl. 1.621). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração expressa da divergência, por meio do confronto analítico entre os julgados. A noção de "dissídio implícito" não é compatível com a sistemática de admissibilidade do recurso especial, pois o conflito interpretativo somente se demonstra mediante cotejo explícito que evidencie, de forma clara e objetiva, a incompatibilidade entre os julgados confrontados. 4. No caso concreto, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de que a pessoa cujo depoimento se pretendia já havia sido ouvida na primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri. Na fase preparatória do julgamento em plenário, a defesa não requereu a oitiva da testemunha, o que configurou preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão de desídia defensiva. Além disso, registrou-se que os jurados foram expressamente questionados se tinham interesse em ouvir a testemunha, que estava presente na sala de sessão de julgamento, oportunidade em que declinaram desta vontade. Quanto ao último argumento, o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 5. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta" (AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/9/2020), razão pela qual desborda os elementos inerentes ao tipo penal e justifica, idoneamente, o incremento da pena-base. Assim, é idôneo o incremento do vetor "consequências do crime" em razão da vítima ser jovem à época do delito. 6. Agravo regimental não provido.