Decisão · STJ

STJ AREsp 3007141

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A denegação se deu pelo fato de o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada no rito do recurso repetitivo (Tema nº 1.082/STJ), motivo porque incidiu ao caso o art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Além disso, restou consignado que a parte agravante não demonstrou de que forma os artigos apontados no recurso especial teriam sido violados pelo Tribunal de origem, o que ensejou a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Destacou, por fim, que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria controvertida dos autos, nos termos da Súmula nº 83/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 266/275), a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, tratando-se de filtro formal abusivo para obstar o conhecimento do mérito recursal. Aduz ser "(..) notória a presença de impugnação específica da decisão vergastada, uma vez que se alega que houve a extrapolação do juízo de admissibilidade, haja vista que não cabe ao Tribunal local analisar o mérito do referido recurso, mas tão somente analisar os requisitos extrínsecos do recurso que, cumpre ressaltar, foram devidamente preenchidos" (e-STJ fl. 269). Afirma que o óbice da Súmula nº 284/STF possui aplicação aos recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o aresto recorrido decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado no Tema nº 989/STJ, não havendo falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 296/303. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →