STJ AREsp 2899350
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LISBOA FREITAS e OUTRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕESGENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.362). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.371-1.374), os embargantes alegam, em síntese, que há omissão no aresto embargado, tendo em vista que "uma leitura atenta das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra que o embargante detalhou, de forma clara e específica, o motivo da violação ao art. 1.022, I, do CPC" (e-STJ fl. 1.372). No ponto, afirmam que apontaram contradição, pois o tribunal de origem afirmou que a parte embargante "foi "devidamente intimada" para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, ignorando o fato de que a "certidão de publicação" da intimação havia sido tornada "sem efeito" pela secretaria" (e-STJ fl. 1.372). Ressaltam que, no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 7/STJ, demonstraram que a questão discutida não exige reexame de fatos e de provas, mas, sim, a sua valoração. "A tese dos embargantes se baseia na própria documentação do processo que mostra a certidão de intimação tornada pela serventia "sem efeito"" (e-STJ 1.372). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 1.378-1.383). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.