Decisão · STJ

STJ AREsp 2960853

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 5. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais . RELATÓRIO Trata-se de agravos em face de inadmissão de recursos especiais interpostos por MARIA DE FÁTIMA DE ARAUJO e POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE LOTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA - AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO LOTE - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO REFERENTE A OUTRO EMPREENDIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA AUTORA - RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA REQUERIDA - SÚMULA 543 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL INDEVIDAS - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 374). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 442/457). Nas razões do recurso especial de PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 458/464), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 32-A da Lei nº 6.776/1979. Busca o reconhecimento da possibilidade de dedução de tributos dos valores a serem restituídos à recorrida. Nas razões do recurso especial de MARIA DE FÁTIMA DE ARAUJO (e-STJ fls. 470/516), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, II, § 1º, II, III e IV; 1.022, caput, II, parágrafo único, II; 373, II; 374, II e III; 4º; 6º, IV e III; 51, III e VI; 53 do Código de Defesa do Consumidor, e 421 do Código Civil. Alega haver negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a inversão do ônus da prova foi deferida e que não há como fazer prova negativa. Aduz que a retenção de 25% dos valores pagos é exorbitante. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 310). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 5. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais .
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