STJ AREsp 2735399
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica quanto à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos eles. 3. A alegação de erro material na indicação da alínea c do art. 105, III, da CF não constitui impugnação eficaz do fundamento específico referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por SILVIO LEANDRO SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, argumentando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 568-570): Quanto a alegação que contrariedade a Constituição Federal deveria ser objeto de Recurso extraordinário, é fato que a defesa menciona que houve afronta ao art. 5º LV da CF, uma vez a defesa foi impedida de acompanhar o depoimento da Menor em solo Policial conforme ficou consignado conforme ficou consignado às fls. 18: .. Ou seja, que a ampla defesa e o contraditório não foram assegurados ao réu. No entanto, sob o mesmo tema e no mesmo parágrafo a defesa consignou que este ato da autoridade policial, também, violou o art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XXI "a" da Lei nº. 8.906/1994 (EAOAB) e art. 14 do Código de Processo Penal, conforme parágrafo 28 do Recurso Especial de fls. 452-464. .. No entanto, a digitação da alínea "c" se trata de mero erro material, uma vez que, de fato, o reclamo não é fundamentado com base em dissídio jurisprudencial, e, somente, é fundado na alínea "a" em razão da violação expressa da lei, como amplamente descrito neste agravo e no recurso originário. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 585): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica quanto à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos eles. 3. A alegação de erro material na indicação da alínea c do art. 105, III, da CF não constitui impugnação eficaz do fundamento específico referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.