Decisão · STJ

STJ REsp 2058119

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-10-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 678-693) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 661-662): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data do trânsito em julgado e para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. A decisão agravada foi integrada pelas decisões que julgaram os embargos de declaração opostos por cada uma das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se a decisão agravada definiu acertadamente o termo inicial dos juros da mora sobre os honorários advocatícios e se a Súmula n. 7/STJ seria aplicável. 4. Outra questão em discussão é se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência incidem "a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial", não havendo falar em aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto a esse ponto, por se tratar de questão de direito. 6. A decisão monocrática não alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, que foi definida no título executivo judicial e aplicada pelo Juízo do cumprimento de sentença, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, tendo havido reforma, no âmbito do STJ, apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240 do CPC/2015 e 394 do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.689.300/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta, para tanto, que o acórdão embargado "ignorou os fundamentos do acórdão da Corte Estadual que desproveu, no mérito, o agravo de instrumento, cujos fundamentos adotados substituiu a decisão de primeiro grau" (fl. 685). Afirma que "é preciso que o acórdão embargado esclareça em que medida não haveria clareza quanto aos critérios de cálculos constante do título judicial, que fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o "valor da dívida executada"" (fl. 690). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 698-703). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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