Decisão · STJ

STJ AREsp 2728877

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, não havia omissão nem contradição a ser sanada, porque o questionamento da defesa dizia respeito à sua discordância em relação ao mérito da decisão embargada, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 4. No caso, a premissa fática delimitada pela Corte Estadual indica que o Serviço de Inteligência da Polícia Militar investigou os fatos e constatou que o acusado tinha duas armas de fogo registradas em seu nome, mas ambas estavam com os registros vencidos há mais de um ano. Além disso, os militares deslocaram-se até o bairro onde o acusado residia para verificar a denúncia anônima. Durante a diligência, vizinhos informaram que o recorrente ostentava armas de fogo nas ruas, ameaçava e intimidava pessoas, além de comercializar armas, munições e carne de animais silvestres que abatia. Não se está, portanto, diante de busca e apreensão derivada de simples informação apócrifa de crime. Agentes policiais confirmaram que o acusado possuía armas de fogo com o registro vencido. O Juiz, em sua decisão, também menciona as informações apuradas pelos militares na localidade em que residia o acusado. 5. Diante do cenário narrado, há motivos concretos e explicitados na decisão para que o juízo competente autorizasse o cumprimento da diligência, pois trata-se de investigação de posse/porte ilegal de arma de fogo que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEFSON NOGUEIRA DE CAMARGOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.087-1.094, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera a alegação de nulidade da decisão que concedeu a medida cautelar de busca e apreensão, por entender que ela carece de justa causa e fundamentação idônea. Aduz, ainda, existir violação do art. 619 do CPP do acórdão que manteve a sentença condenatória, ao argumento de que as indagações formuladas no recurso de apelação não foram apreciadas pela Corte estadual. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, não havia omissão nem contradição a ser sanada, porque o questionamento da defesa dizia respeito à sua discordância em relação ao mérito da decisão embargada, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 4. No caso, a premissa fática delimitada pela Corte Estadual indica que o Serviço de Inteligência da Polícia Militar investigou os fatos e constatou que o acusado tinha duas armas de fogo registradas em seu nome, mas ambas estavam com os registros vencidos há mais de um ano. Além disso, os militares deslocaram-se até o bairro onde o acusado residia para verificar a denúncia anônima. Durante a diligência, vizinhos informaram que o recorrente ostentava armas de fogo nas ruas, ameaçava e intimidava pessoas, além de comercializar armas, munições e carne de animais silvestres que abatia. Não se está, portanto, diante de busca e apreensão derivada de simples informação apócrifa de crime. Agentes policiais confirmaram que o acusado possuía armas de fogo com o registro vencido. O Juiz, em sua decisão, também menciona as informações apuradas pelos militares na localidade em que residia o acusado. 5. Diante do cenário narrado, há motivos concretos e explicitados na decisão para que o juízo competente autorizasse o cumprimento da diligência, pois trata-se de investigação de posse/porte ilegal de arma de fogo que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais. 6. Agravo regimental não provido.
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