Decisão · STJ

STJ AREsp 2909178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, compreendeu pela impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de execução, sob pena de bis in idem. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para co nhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS NA AÇÃO QUE ANULOU A FIANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVOS HONORÁRIOS. INVIÁVEL. 1. Havendo condenação em honorários advocatícios na ação que anulou a fiança prestada pelo cônjuge em benefício de terceiro, ante a inexistência de outorga uxória, não há que se falar em nova condenação em honorários na aplicação da ilegitimidade passiva reconhecida ao julgar extinta a execução em relação ao fiador. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 75). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133/138). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque há independência entre a ação declaratória e a ação de execução, sendo possível a cumulação dos honorários. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 217/225), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, compreendeu pela impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios na fase de execução, sob pena de bis in idem. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para co nhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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