Decisão · STJ

STJ AREsp 2753805

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que é indevido o pedido de indenização pela ocupação irregular de imóvel pela parte recorrida demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LOPES RÉCIO NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE RECURSO PROTELATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. BEM IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. ARREMATAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. PARTICULAR. INVIABILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de recurso protelatório. Descabimento. Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Imóvel da TERRACAP adquirido em leilão. Discussão sobre dever de o arrematante indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias. Em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera detenção de caráter precário. O Poder Público exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade. 2.1. "Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas". (REsp 1816760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020). 4.2 "IV ( ) nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente." Precedentes: AREsp 1725385/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021, (AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017, AgInt no REsp 1744310/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/09/2019. Súmula 619/STJ. (..) (AREsp 1422234/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 3. No mais, a construção avaliada para fins de indenização é irregular, ou seja, realizada sem a devida e prévia autorização do poder público, o que, de todo modo, impede que haja indenização. 4. Litigância de má-fé. Inocorrência. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 489). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 524/531). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 371 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou as provas apresentadas, que seriam suficientes para demonstrar a regularidade da ocupação do imóvel. Além disso, afirma que a recorrida se beneficiará de benfeitorias realizadas no imóvel sem qualquer contraprestação, de forma que o julgamento gera seu enriquecimento sem causa. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 565/571), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que é indevido o pedido de indenização pela ocupação irregular de imóvel pela parte recorrida demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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