Decisão · STJ

STJ AREsp 2871339

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.058-1.064) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.051-1.054). Em suas razões, a parte alega que "as Súmulas n.º 281, 282, 283 e 284 do STF invocadas pela decisão ora impugnada, com todas as vênias, não se aplicam a esse capítulo do agravo, pois o que se discute aqui não é propriamente o julgamento feito pelo acórdão recorrido, mas sim o erro procedimental cometido pela decisão agravada, o qual não poderia ser discutido senão em sede de agravo em REsp, que é o único recurso/meio de impugnação da decisão vice-presidencial proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade de REsp" (1.060-1.061). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a "desnecessidade de exame de fatos ou provas para a constatação da violação do art. 98 do CPC" (fl. 1.061). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.067-1.081), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Indicou ainda a existência de perda do objeto do recurso especial, afirmando que "ocorreu o julgamento do recurso de apelação nº 0300462-72.2019.8.24.0033, pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual reconheceu a legitimidade ativa da Fundação agravada, incluindo-a no polo ativo da ação, uma vez ser a cotista unitária do extinto Fundo Macroinvest, bem como manteve a gratuidade da justiça ao Fundo Macroinvest" (fl. 1.068-1.069). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo interno desprovido.
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