STJ AREsp 2998687
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERRANTE DE PRATA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 539/540). Em suas razões (e-STJ fls. 543/548), a agravante alega que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial. Aduz que demonstrou em tópico específico a efetiva violação dos preceitos legais apontados como violados, visto as provas dos autos comprovarem a existência de affectio societatis e a participação ativa da parte agravada na atividade empresarial, configurando uma sociedade de fato. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ por se tratar a questão dos autos de matéria unicamente de direito. Sustenta que a Súmula nº 284/STF também deve ser afastada, tendo em vista que houve indicação clara e precisa da legislação apontada como violada, no caso, arts. 113 e 981 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Afirma que a impugnação capítulo a capítulo foi relativizada no julgamento dos EREsp 746.775/PR, " (..) sendo suficiente a demonstração objetiva de que todos os fundamentos foram abrangidos" (e-STJ fl. 547). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 552/557. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.