Decisão · STJ

STJ AREsp 2944351

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Negativa de cobertura. rol da ANS. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois os dispositivos legais apontados pela parte agravante não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.866.303/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 887-888). A parte agravante alega o cabimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, visto que a decisão monocrática teria incorrido em erro na aplicação do direito. Sustenta que houve violação dos arts. 54, § 4, da Lei n. 8.078/1990, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil e 105, III, da Constituição Federal, porque o contrato é de plano de saúde e não haveria obrigação de autorizar e realizar o tratamento, porquanto os dispositivos teriam sido prequestionados e contrariados pelo acórdão recorrido. Requer o recebimento e processamento do agravo interno; a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial; e, caso não haja reconsideração, a submissão ao colegiado para reforma da decisão agravada e consequente admissibilidade do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 901. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Negativa de cobertura. rol da ANS. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois os dispositivos legais apontados pela parte agravante não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.866.303/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023.
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