STJ AREsp 2990419
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada, requisito indispensável quando o recurso especial é interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. O agravante, em seu agravo regimental, sustenta que o recurso especial teria sido interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, a leitura da peça recursal evidencia expressamente que o recurso foi manejado com fundamento na alínea c, sem que houvesse o necessário cotejo analítico da divergência alegada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ainda que superados os óbices formais, no mérito, esta Corte tem jurisprudência pacífica que estabelece que a multirreincidência do agente constitui fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, afastando a incidência da Súmula n. 269 do STJ, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por EDMILSON NEVES DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o recurso especial não teria sido interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mas sim pela alínea a, mediante indicação de violações diretas a normas da legislação infraconstitucional e a enunciados sumulados do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 719-721): Contudo, com a devida vênia, o fundamento do Recurso Especial interposto não se deu pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas sim pela alínea "a", ou seja, por violação direta a dispositivos de Lei Federal e às súmulas do próprio STJ, notadamente: (a) Art. 33 do Código Penal; (b) Súmula 440/STJ (a fixação de regime mais gravoso exige motivação idônea); (c) Súmula 241/STJ (a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial); (d) Súmula 269/STJ (é admissível a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais). Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para determinação da reforma do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 733): Processo Penal. Agravo regimental em AResp. Pleito que busca determinar o conhecimento do recurso especial. 1. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial conforme exigido pelo CPC e jurisprudência dessa Corte superior. 2. Não foi impugnado o fundamento único de inadmissão do Resp no agravo em recurso especial, caso em que não se admite o seu conhecimento. 3. O Regime inicial fechado foi devidamente fundamentado não apenas na multireincidência do réu como na reincidência específica. 4. Pelo desprovimento do agravo regimental. 5. Pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. 6. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada, requisito indispensável quando o recurso especial é interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. O agravante, em seu agravo regimental, sustenta que o recurso especial teria sido interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, a leitura da peça recursal evidencia expressamente que o recurso foi manejado com fundamento na alínea c, sem que houvesse o necessário cotejo analítico da divergência alegada. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ainda que superados os óbices formais, no mérito, esta Corte tem jurisprudência pacífica que estabelece que a multirreincidência do agente constitui fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, afastando a incidência da Súmula n. 269 do STJ, mesmo para penas inferiores a 4 anos. 6. Agravo regimental improvido.