Decisão · STJ

STJ AREsp 2916198

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao crédito, determinando a inclusão deste na Classe III - quirografário do Quadro Geral de Credores de recuperação judicial. O agravante pleiteia a exclusão de seu crédito da referida classe, alegando a natureza extraconcursal, garantida por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o crédito oriundo de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) deve ser excluído dos efeitos da recuperação judicial e (ii) se a garantia fiduciária sobre duplicatas e títulos de capitalização justifica o tratamento extraconcursal do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão fiduciária de direitos creditórios transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel sobre o bem cedido, afastando-o dos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Créditos oriundos de ACC para exportação não se submetem à recuperação judicial, sendo amparados pela exclusão de que trata o § 4º do art. 49 da mesma lei. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza extraconcursal desses créditos, independentemente da execução ou entrega dos produtos objeto do contrato de câmbio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Créditos de adiantamento a contrato de câmbio possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nos termos do § 4º do mesmo artigo." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49, §§ 3º e 4º, e 86, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO; RCD no CC 156717/PR; AgInt no REsp 1784921/SP" (e-STJ fls. 554/555). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por manifesto descabimento (e-STJ fls. 589/597). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), visto que a "ausência de exportação descaracteriza a natureza do ACC, transformando-o em um crédito comum, passível de submissão à recuperação judicial" (e-STJ fl. 610); e (ii) art. 47 da Lei nº LREF, pois a operação de ACC que não resulta em exportação não cumpre sua finalidade original de financiar operações desta natureza e sua exclusão da recuperação compromete a preservação da empresa. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido por ser intempestivo, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →