Decisão · STJ

STJ AREsp 2879669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Exclusão de cobertura por agravamento de risco. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta para pleitear indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a seguradora alegou exclusão de cobertura com fundamento no agravamento do risco pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança, conforme art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado no momento do acidente configura agravamento de risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 768 do Código Civil, e se a análise da matéria envolve reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não era possível afirmar que a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado contribuiu para o agravamento do risco. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO MBM SEGURADORA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 473-476 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fática-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a matéria objeto do recurso especial está devidamente prequestionada, com fundamento no art. 768 do Código Civil, que prevê a exclusão de cobertura em caso de agravamento intencional do risco, e no art. 757 do Código Civil, que limita a responsabilidade da seguradora aos riscos predeterminados no contrato. Afirma que o fato de o segurado não utilizar o cinto de segurança no momento do acidente é incontroverso e que a discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas. Alega ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve errônea valoração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de matéria fática. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a análise de questões jurídicas em casos semelhantes, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, aduz que a negativa de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 765 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso especial, reformando-se a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de indenização securitária. Nas contrarrazões, FLÁVIA DUTRA CASSIANO e OUTROS aduzem que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois busca rediscutir matéria fática já analisada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Argumentam que o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve nexo causal entre a ausência de cinto de segurança e o óbito do segurado, sendo o acidente, por si só, suficiente para causar o falecimento. Sustentam que não houve violação de dispositivos legais, pois o acórdão aplicou corretamente os arts. 757 e 768 do Código Civil e os arts. 65, 105 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro. Requerem o desprovimento do agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 466-470 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Exclusão de cobertura por agravamento de risco. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta para pleitear indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a seguradora alegou exclusão de cobertura com fundamento no agravamento do risco pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança, conforme art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado no momento do acidente configura agravamento de risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 768 do Código Civil, e se a análise da matéria envolve reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não era possível afirmar que a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado contribuiu para o agravamento do risco. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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