STJ AREsp 2968705
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o arrazoado do especial. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 324-331) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 320-321). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 326): ESSE PROCESSO NÃO SE TRATA DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. Já é sabido de sua legalidade. O que está em discussão, nestes autos, é a venda, comercialização, abertura de cadastro, sem comunicação, divulgação de dados, que não são necessários para a formação do crédito. Que não podem estar expostos ao conhecimento geral, tais como, renda mensal, endereço, telefone etc, sem o consentimento de seus titulares. No mais, reitera o arrazoado do especial quanto à ofensa aos arts. 5º, X, da CF, 21 do CC, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, e 7º, I e X, 8º e parágrafos e 9º da Lei n. 13.709/2018. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 343-354). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o arrazoado do especial. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.