STJ AREsp 2831273
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem, de que houve falha na prestação dos serviços e, portanto, a recorrente tem o dever de indenizar a parte recorrida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL DI CAMP LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Plano de saúde e atendimento médico-hospitalar. O conjunto fático-probatório comprova que houve falha no atendimento prestado a falecido paciente (marido e pai dos autores), no dia 04/06/2014, ao lhe ser negada internação hospitalar, em regime de emergência. Inobservância da norma contida no artigo 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998. Fato que ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual. Dever de indenizar a título de danos morais configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada um dos autores. Acolhimento parcial dos pedidos que acarreta sucumbência recíproca. Inteligência da norma contida no artigo 86, caput, do CPC. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 800). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 830-836). Nas razões do especial (e-STJ fls. 838-857), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 479 e 489, § 1º, VI, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente no que diz respeito ao argumento de que o paciente, plenamente livre e consciente, ciente de que seu plano de saúde não dava direito a internação, sendo de cobertura restritamente ambulatorial, preferiu se retirar do estabelecimento do recorrente e buscar atendimento em hospital público, e (ii) arts. 186, 403, 884 e 927 do CC; 14, § 3º, I e II, § 4º, do CDC; 319, 320, 321, 330, § 1º, II, do CPC - defende que, como não houve negligência, imprudência ou imperícia praticada pelos médicos e demais profissionais que cuidaram da paciente, não há que se falar em condenação do hospital recorrente. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 868-875 e 876-884), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem, de que houve falha na prestação dos serviços e, portanto, a recorrente tem o dever de indenizar a parte recorrida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.