Decisão · STJ

STJ AREsp 2947535

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fl. 965/976). Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Responsabilidade objetiva da clínica e da seguradora por ato realizado em estabelecimento por ela credenciado. Solidariedade. Quadro de catapora apresentado por criança de quatro anos de idade. Omissão e retardo no tratamento da enfermidade pela clínica, com rápido agravamento do quadro, culminando com o óbito da paciente. Evolução da infecção desencadeada pela limitação terapêutica da clínica, associada ao diagnóstico tardio do quadro e à demora na transferência da paciente. Prestação deficiente do serviço demonstrada, dada a falha na condução do tratamento pela equipe médica do nosocômio. Nexo de causalidade confirmado pela prova técnica. Dano moral configurado in re ipsa. Fixação da verba de acordo com a extensão e gravidade do dano. Observância da parametrização definida pelo STJ, aplicável ao caso de dano-morte. Recurso provido" (e-STJ fl. 596). Os embargos de declaração opostos por DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA foram providos em parte, sob a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. Omissão quanto à incidência de novos juros a contar do julgamento do recurso. Recurso provido em parte" (e-STJ fls. 652/653). Nas razões do especial (e-STJ fls. 655/668), a recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. aponta negativa de vigência dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, §3º, I e II e §4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 188, I, 927 e 944, do Código Civil. Defende, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois "não considerou a ausência de atitude inescusável por parte da recorrente que pudesse ensejar pedido de indenização desta natureza, haja vista que o recorrente em momento algum acarretou o dano alegado nos autos, afastado o nexo causal, e de que o valor fixado é desproporcional para o suposto erro médico apontado" (e-STJ fls. 659/660). Quanto ao mérito, pugna pela ausência de nexo causal e de culpa para fins de configuração da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, aduz que não há comprovado qualquer culpa do plano de saúde, o que afasta a sua condenação por responsabilidade civil. Por fim, requer a redução da verba indenizatória a um patamar justo e proporcional. Já em seu recurso (e-STJ fls. 689/713), os recorrentes DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA alegam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 405 e 406 do Código Civil. Aduzem, em síntese, que impõem-se a incidência de juros moratórios, nas condenações derivadas de relação contratual, a contar da data da citação. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fl. 853/855 e 873/884), os recursos foram inadmitidos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Precedentes. 6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação.
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